AJUSTE SINIEF 23, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicado no DOU de 10.12.14
Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III do caput daquela cláusula, para toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;
III -nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.
O processo de manifestação da NF-e, pode efetuado, utilizando o sistema gratuito da SRF, ou mediante aplicativos do setor privado.
Neste contexto temos um aplicativo JB Network, 100% web, que roda em servidor na "nuvem", que faz os processos:
- Busca automática da lista de NF-e emitido contra a empresa;
- Armazenamento seguro do XML pelo prazo legal, com opções de consultas e filtros para localização de notas ou períodos para exportação dos XML;
- Manifestação das NF-e constantes no servidor da receita:
- Manifestação manual pelo usuário;
- Manifestação automática dos fornecedores confiáveis, configurados pelo usuário;
- Manifestação automática de todos os XML's constantes no servidor da receita (processo configurado pelo usuário);
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