O Carnaval é a data festiva mais expressiva do Brasil e reconhecida internacionalmente, porém a data não está elencada como feriado nacional e nem é considerada estadual ou municipal em alguns locais, como por exemplo, em São Paulo.
Muitos acreditam ser o carnaval feriado pela tradição, mas é preciso que exista amparo legal para a folga. A Portaria nº 3, de 3 de janeiro de 2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão determina que serão considerados apenas como ponto facultativo os dias 11, 12 e 13 de fevereiro (sendo o dia 13 até as 14h).
A portaria, no entanto, é válida para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Mas pode ser referência para as empresas em geral.
Para não ter problemas, é necessário verificar a lei estadual e a lei municipal de cada localidade, para se certificar se há ou não indicação do Carnaval como feriado. Sendo feriado estipulado em lei estadual, quem trabalhar neste dia terá remuneração em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga como compensação.
Veja abaixo um resumo de como as empresas podem proceder no Carnaval:
- Não sendo feriado em seu estado:
- trabalha-se normalmente;
- a empresa dispensa o empregado por mera liberalidade;
- o empregado fica dispensado do trabalho neste dia devendo compensar essas horas (até o limite de 2 horas diárias) em outros dias da semana – mediante acordo escrito; Sendo feriado:
- o empregado não trabalha;
- o empregado trabalha e recebe como hora extra;
- tendo a empresa autorização para funcionar aos domingos e feriados, o empregado trabalha e recebe como hora extra ou trabalha e recebe uma folga a mais na semana. ponto facultativo.